Questão de Ordem

QUESTÃO  12/12/2001 (DOE: 31/01/2002 4, 2ª coluna)

Suscita Questão de Ordem relativa à tramitação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2002, Projeto de Lei n.º 622/01, por entender que a propositura não atende aos preceitos da Emenda Constitucional n.º 29 à Constituição Federal, que assegura recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, assim como às disposições previstas no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.


Sessão: 79ª Sessão Extraordinária
Dispositivo Constitucional: EC n.º 29/00 - CF/Art. 77, ADCT-CF
Dispositivo Regimental: X CRI
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RESPOSTA  13/12/2001 (DOE: 31/01/2002 5, 3ª e 4ª colunas)

A Presidência entende que "A proposta (...) apresenta o devido "Demonstrativo da Aplicação de Recursos do Tesouro em Saúde - 2002", indicando, assim, que para o próximo ano estão assegurados 10,97% dos recursos estaduais às ações e serviços públicos de saúde, estando plenamente atendida (...) a vinculação constitucional derivada da Emenda Constitucional n.º 29/00". Acrescenta que, segundo informação da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, o referido Demonstrativo foi elaborado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas no Manual Básico (TC-A-27248/026/00), assim como no Aditamento 01/01, aprovado na forma da Resolução 04/01, que disciplina o procedimento através do qual o Tribunal de Contas faz a verificação do atendimento às disposições da Emenda Constitucional n.º 29, e deve ser cumprida integralmente a partir de 2002.

PRESIDENTE WALTER FELDMAN

Sessão: 81ª Sessão Extraordinária
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Classificação: 09. Elaboração Legislativa Especial
SubClassificação: d) aprovação de contas - orçamento - (LDO - PPA) verbas suplementares
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