Suscita Questão de Ordem relativa à tramitação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2002, Projeto de Lei n.º 622/01, por entender que a propositura não atende aos preceitos da Emenda Constitucional n.º 29 à Constituição Federal, que assegura recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, assim como às disposições previstas no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
A Presidência entende que "A proposta (...) apresenta o devido "Demonstrativo da Aplicação de Recursos do Tesouro em Saúde - 2002", indicando, assim, que para o próximo ano estão assegurados 10,97% dos recursos estaduais às ações e serviços públicos de saúde, estando plenamente atendida (...) a vinculação constitucional derivada da Emenda Constitucional n.º 29/00". Acrescenta que, segundo informação da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, o referido Demonstrativo foi elaborado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas no Manual Básico (TC-A-27248/026/00), assim como no Aditamento 01/01, aprovado na forma da Resolução 04/01, que disciplina o procedimento através do qual o Tribunal de Contas faz a verificação do atendimento às disposições da Emenda Constitucional n.º 29, e deve ser cumprida integralmente a partir de 2002.
PRESIDENTE WALTER FELDMAN