Questão de Ordem

QUESTÃO  12/12/2001 (DOE: 31/01/2002 4, 2ª coluna)

Suscita Questão de Ordem relativa à aplicação, na Assembléia Legislativa, das disposições do § 8º, do artigo 174, da Constituição Estadual, combinado com a Lei de Responsabilidade Fiscal (preceitos que orientam a elaboração do Plano Plurianual, o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária) e determinam as regras que deverão ser observadas nas previsões de receitas), alegando que "não há, na proposta orçamentária, quadro detalhado da justificativa de composição da receita, mas apenas de alguns de seus principais subitens, entre eles o ICMS e o IPVA", que "constataram-se, durante a análise desta propositura, problemas quanto à estimativa de receita" e que "não se determinam no PL os bens do Estado a serem privatizados ou vendidos.", etc.


Sessão: 184ª Sessão Extraordinária
Dispositivo Constitucional: § 8º, do art. 174 - CE
Dispositivo Regimental: X CRI
Outros Dispositivos: Lei de Responsabilidade Fiscal
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RESPOSTA  13/12/2001 (DOE: 31/01/2002 5, 4ª coluna; p. 6, 1ª coluna)

Respondendo à Questão de Ordem, a Presidência informa que: 1) A Mensagem n.º 120/01, que encaminhou o Projeto de Lei Orçamentária, contém, no item 1.6 de sua exposição de motivos, a "Justificativa de Receita:" onde são relacionados, primeiro, os diplomas legais que fundamentam a proposta orçamentária; em seguida, os principais critérios adotados na estimativa das fontes de recursos para o exercício de 2002 e, por fim, cada uma das fontes de receita e seus valores estimados. 2) Na previsão da receita tributária para o exercício de 2002, foram adotados os mesmos parâmetros utilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional na elaboração da proposta orçamentária da União, onde estava previsto um crescimento de 3,0% do PIB e 4,7% de inflação, que não se confirmou em virtude da mudança na trajetória da arrecadação no período de julho a novembro (queda para 0,0%), tendência nitidamente decrescente conforme gráfico e tabela da Secretaria da Fazenda; 3) considera que os "erros" na estimativa de receita decorreram de mudança (para melhor) na conjuntura econômica, relativamente ao período em que foram feitas (agosto do ano anterior): em 1998, a previsão pessimista decorreu do momento de crise que a economia nacional atravessava (crise da Rússia); a crise cambial do início de 1999, que elevou a inflação; o excesso de arrecadação do ICMS, ocorrido no 2.º semestre de 2000 (arrecadação do REFIS) era imprevisível no período da elaboração do Orçamento, observando ainda que, segundo a Secretaria da Fazenda, o crescimento real na arrecadação do ICMS para o exercício de 2001 deve ficar muito próximo do previsto no Orçamento. 4) que o suscitante da Questão de Ordem usou tabela de "Receita Prevista e Receita Realizada" para 1999,2000 e 2001, a qual contém um exemplo de estimativa de receita que não se cumpriu: a Receita de Capital prevista era de 1 Bilhão, 729 milhões de reais, mas a efetivamente realizada foi de 1 bilhão e 51 milhões de reais (39,2% a menos), concluindo, na seqüência, que, no caso das alienações de bens, se ocorrerem, as mesmas também estarão sujeitas às leis de mercado (oferta e procura), tratando-se de condição que é um evento futuro e incerto.

PRESIDENTE WALTER FELDMAN

Sessão: 81ª Sessão Extraordinária
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Classificação: 09. Elaboração Legislativa Especial
SubClassificação: d) aprovação de contas - orçamento - (LDO - PPA) verbas suplementares
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