Questão de Ordem

QUESTÃO  06/07/2004 (DOE: 16/07/2004 pag. 5 , cols. 3 e4)

Formulo a presente questão de ordem para obter de Vossa Excelência esclarecimentos com relação à interpretação dos seguintes dispositivos regimentais: artigo 18, inciso I, alíneas ¿m¿ e ¿q¿ e artigo 112, § 2º. Enfatizo a necessidade de uma resposta imediata, como pré-condição ao início da discussão do PL 305/2004 - LDO.


Sessão: 101ª Sessão Ordinária
Dispositivo Regimental: artigo 18, inciso I, alíneas ¿m¿ e ¿q¿ e artigo 112, § 2º.
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RESPOSTA  06/07/2004 (DOE: 16/07/2004 pag.6, col. 1)

Respondendo à questão de ordem formulada pelo nobre Deputado Cândido Vaccarezza, líder do PT sobre a possibilidade de a presidência, em reunião, convocar sessão com ordem do dia: Há que se atentar, e por primeiro, que o Poder Legislativo do Estado de São Paulo é exercido pela Assembléia Legislativa (art. 90 da CE), que funciona em sessões públicas (art. 10 da CE). O singular processo decisional do Poder Legislativo coloca, no cerne da sessão ordinária, a Ordem do Dia. Na Ordem do Dia é que se possibilita aos representantes do povo a discussão e a deliberação das matérias, forjando-se, com a sanção ou veto do Poder Executivo, o processo legislativo e a conseqüente legislação paulista. Assim, é por força de preceito constitucional, para cumprir sua função de legislar, que a Assembléia deve funcionar em sessões constituídas necessariamente de ordem do dia. Pode, no entanto - em razão do poder de auto-regramento haurido da própria Constituição -, o legislador regimental permitir que não haja sessão deliberativa, mas tão-somente sessão de debates. Foi o que ocorreu quando, com a Resolução nº 807, de 9 de agosto de 2000, estabeleceu-se: ¿Artigo 99 - § 1º - O Presidente da Assembléia poderá deixar de anunciar a Ordem do Dia para as sessões ordinárias realizadas às segundas e sextas-feiras, denominadas sessões de debates.¿ Vê-se, pois, que não importa a situação, o Presidente da Assembléia, não poderá deixar de anunciar Ordem do Dia para as sessões a serem realizadas às terças, quartas e quintas-feiras, que serão, necessariamente, deliberativas. Foi o que ocorreu ontem, segunda-feira, quando, cumprindo preceito regimental, encerrando a reunião, que houvera por falta de quorum, convocou sessão para hoje com ordem do dia. Assim também se procedeu em 17 de junho de 2002, segunda-feira, quando o Presidente, encerrando reunião, convocou sessão para terça-feira, com ordem do dia. E antes de 9 de agosto de 2000, em todas as reuniões ocorridas (quando deveria haver a 2ª sessão ordinária no dia, pois eram duas sessões ordinárias diariamente), a Presidência, convocou a sessão ordinária do dia seguinte com Ordem do Dia, pois, à evidência, não podia descumprir norma regimental e anunciar sessão de debates apenas, pois o Regimento Interno nem as previa. Veja-se neste sentido as reuniões dos dias 20.5.94; 17.6.94; 23.9.94; 14.8.98; 24.9.98 e 5.10.98. Desta forma, cumprindo preceito regimental, a Presidência, ontem, convocou esta sessão ordinária, com a ordem do dia que anunciou. É a resposta à questão de ordem do nobre Deputado Cândido Vaccarezza

PRESIDENTE SIDNEY BERALDO

Sessão: 101ª Sessão Ordinária
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Classificação: 04. Sessões
SubClassificação: a) ordem do dia
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