Nos termos dos artigos 260 e 261 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa apresento, enquanto membro da bancada do PSDB, a presente questão de ordem, a qual tem por objetivo obter esclarecimentos sobre a ultrapassagem dos limites constitucionais, face ao preceituado no artigo 9º da Constituição Estadual
Por sua vez, o Regimento Interno da Assembléia, norma regulamentar dos procedimentos legislativos, estabelece que a Ordem do Dia seja composta pelo Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e mais as proposições que a Constituição Estadual determine sua inclusão na Ordem do Dia, até sua respectiva deliberação final. É o que está escrito no Art. 246, § 6o, da XII Consolidação do nosso Regimento
PRESIDENTE RODRIGO GARCIA