Questão de Ordem

QUESTÃO  14/10/2008 (DOE: 29/10/2008 pág. 10, col.2)

Tem a presente questão de ordem o intuito de obter a interpretação de Vossa Excelência com relação à amplitude da prerrogativa concedida ao Sr. Governador e aos Tribunais, de propor alterações aos projetos de sua autoria, nos termos do § 2º do Art. 175 do Regimento Interno.


Sessão: 144ª Sessão Ordinária
Dispositivo Regimental: § 2º do Art. 175 do Regimento Interno
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RESPOSTA  31/10/2008 (DOE: 12/11/2008 pág.50, col.4)

Como se vê, no procedimento legislativo em curso do PLC nº 42/08, e já com a Mensagem Aditiva dele fazendo parte, não restou vedado aos membros da Assembléia Legislativa o direito a apresentação de emendas, seja de natureza substitutiva, modificativa, aditiva, supressiva ou aglutinativa. No entanto, se entender que a Mensagem Aditiva do Governador ao PLC nº 42/08 deveria se constituir em novo e autônomo projeto, pode o Plenário, por ocasião da votação do projeto, em soberana deliberação, vir a rejeitá-la.

PRESIDENTE VAZ DE LIMA

Sessão: 155ª Sessão Ordinária
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Classificação: 05. Proposições
SubClassificação: e) apresentação e votação de emendas, prejudicabilidade
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