
CPI - Fake News - Eleições 2018 - 19ª Legislatura
27/07/2020 - REALIZAR OITIVA DO DR. CESAR DARIO MARIANO DA SILVA
CPI - FAKE NEWS - ELEIÇÕES 2018
ATA DA DÉCIMA REUNIÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CONSTITUÍDA COM A FINALIDADE DE "INVESTIGAR OS CASOS DAS "FAKE NEWS" (NOTÍCIAS FALSAS) QUE SURGIRAM DURANTE AS ELEIÇÕES DE 2018, NO ESTADO DE SÃO PAULO".
Aos vinte e sete dias do mês de julho de dois mil e vinte, às onze horas, em Ambiente Virtual e transmitida ao vivo pela Rede ALESP, realizou-se a Décima Reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito criada pelo Ato 06/2020, do Presidente da Assembleia, mediante Requerimento nº 290/2019, com a finalidade de "investigar os casos das "Fake News" (Notícias Falsas) que surgiram durante as eleições de 2018, no Estado de São Paulo", sob presidência do Deputado Caio França. Presentes as Senhoras Deputadas Janaina Paschoal, Maria Lúcia Amary, Monica da Bancada Ativista e os Senhores Deputados Paulo Fiorilo, Caio França, Edmir Chedid, Thiago Auricchio, Sargento Neri, Arthur do Val (membros efetivos). Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião. Dispensada da leitura, a ata da reunião anterior foi aprovada. Passou-se ao objeto da reunião, convocada com a finalidade de realizar a oitiva do Doutor Cesar Dario Mariano, Procurador de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo, mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, e especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. O Senhor Presidente saudou o convidado, agradecendo-lhe a presença e, ato contínuo, passou a palavra ao convidado, que saudou os Senhores Deputados e iniciou sua explanação dizendo que a fake news pode caracterizar o tipo de infração quanto à propaganda eleitoral, que pode de alguma forma prejudicar uma pessoa ou pleito eleitoral. O problema é o que está contido na notícia falsa, que pode caracterizar um crime de injúria, difamação, incitação ao crime e muitas vezes um crime de segurança nacional. Além das normas penais, deve-se considerar normas constitucionais e o que causa a grande celeuma é a liberdade de manifestação de pensamento e censura, em tese. Quando se analisa a conduta, deve-se avaliar se a mesma se adequa a uma norma penal, fazendo uma ponderação com a norma constitucional de manifestação de pensamento. Uma pessoa pública tem reduzida sua intimidade, imagem e honra, estando suscetível a críticas em função do desempenho de suas funções. O conflito das regras constitucionais e prática de crime possui uma linha tênue, que depende da subjetividade do intérprete, que verificará se é uma crítica ou crime, uma vez que pessoas conservadoras e progressistas interpretam de diferentes formas. Deve-se evitar a censura de qualquer maneira. A manifestação de pensamento é uma regra constitucional pétrea e não pode ser afastada, desde que não ultrapasse a linha tênue entre a cláusula pétrea e o crime contra honra. Se a conduta não tiver potencial de ofender o bem jurídico previsto na lei de segurança nacional, deve-se aplicar o código penal, caso contrário, não é um crime. Em seguida, fizeram uso da palavra as Deputadas Janaina Paschoal e Mônica da Bancada Ativista e o Deputado Paulo Fiorilo. O presidente agradeceu a presença e a contribuição do Professor Cesar Mariano e este agradeceu o convite com muita honra e se colocou à disposição para quaisquer questionamentos. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião, que foi gravada pelo Serviço de Audiofonia e a correspondente transcrição, tão logo seja concluída, fará parte desta ata que eu, Angela Nakamura, Analista Legislativo, lavrei e assino após sua Excelência. Aprovada em reunião de 27/07/2020.
Deputado Caio França
Presidente
Angela Nakamura
Secretária
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