Ementa | Cria a carreira de Pesquisador Científico e dá providências correlatas |
Projeto/Autoria | PLC 9/1975 - Governador |
Promulgação | Executivo |
Publicação | Diário Oficial - Executivo, 19/11/1975, p.1 |
Texto Original | |
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Situação Atual | Sem revogação expressa |
Temas |
Administração Pública |
Palavras-Chave | Cargo e Função / Pesquisador Científico |
Artigo 59 - II - Revoga o artigo 12-B da Lei Complementar n. 125/1975 (DOE-I 18/12/2008, p.3)
Artigo 1.º - Acrescenta o inciso V ao artigo 2.º da Lei Complementar n. 125/1975 (DOE-I 01/08/2006, p.1)
Artigo 1.º - Altera o artigo 2.º da Lei Complementar n. 125/1975 (DOE-I 19/04/2001, p.2)
Artigo 2.º - Revoga o inciso VII, do artigo 15 da Lei Complementar n. 125/1975 (DOE-I 18/04/1998, p.1)
Artigo 3.º - Acrescenta o artigo 12-B à Lei Complementar n. 125/1975 (DOE-I 17/12/1996, p.1)
Artigo 1.º - Altera os artigos 8.º e 9.º; Artigo 2.º - Acrescenta o artigo 12-A, todos da Lei Complementar n. 125/1975 (DOE-I 26/11/1994, p.1)
Artigo 4.º - Altera o artigo 12 da Lei Complementar n. 125/1975 (DOE-I 16/09/1993, p.1)
Artigo 1.º - Altera o artigo 2.º, o artigo 6.º, o § 2.º do artigo 9.º e o "caput" do artigo 13; Artigo 2.º - Acrescenta os incisos VII a XIV ao artigo 15, todos da Lei Complementar n. 125/1975 (DOE-I 18/11/1992, p.6)
Artigo 1.º - Altera os artigos 6.º a 11; Artigo 16 - Revoga o artigo 4.º, ambos da Lei Complementar n. 125/1975 (DOE 23/12/1983, p.2)
Artigo 1.º - Altera o artigo 5.º; Artigo 2.º - Altera o artigo 1.º e seu parágrafo único, o artigo 3.º "caput", mantidos seus incisos, os artigos 4.º, 5.º, 6.º e seu parágrafo único, 7.º, 8.º, 9.º e 10 e seu parágrafo único e os incisos I, II e IV do artigo 15, todos, da Lei Complementar n. 125/1975 (DOE 06/07/1978, p. 3).
Fixa a estrutura e aprova o Regulamento da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (DOE 04/05/1976) (DOE 06/05/1976 - Ret.)
Artigo 203 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções a seguir discriminadas, cuja destinação a unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica estabelecida na seguinte conformidade: (...)
Organiza a Secretaria de Orçamento e Gestão e dá providências correlatas
Reorganiza, sob a denominação de Instituto de Pesquisas Ambientais, as unidades que especifica da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e dá providências correlatas
Dispõe sobre a reorganização do Instituto Butantan
Organiza a Secretaria da Fazenda e Planejamento
Organiza a Secretaria de Planejamento e Gestão (DOE-I 30/05/2017, p. 1)
Transfere, da Secretaria de Desenvolvimento para a Secretaria de Gestão Pública, a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI (DOE-I 01/10/2010, p. 3)
Reorganiza o Instituto Geológico - IG, da Secretaria do Meio Ambiente (DOE-I 27/03/2010, p. 4)
Reorganiza o Instituto Adolfo Lutz - IAL, da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, da Secretaria da Saúde (DOE-I 23/03/2010, p. 1)
Reorganiza o Instituto de Botânica - IBT, da Secretaria do Meio Ambiente (DOE-I 15/12/2009, p. 4)
Integra, na estrutura básica da Secretaria da Saúde, o Instituto de Saúde, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde - CCTIES, dispõe sobre sua subordinação e reorganização (DOE-I 10/11/2009, p. 5/7)
Institui gratificação para os integrantes das classes e séries de classes que especifica, e dá outras providências (vide artigo 1.º, § 1.º, inciso I) (DOE-I 28/12/1993, p.7)
Artigo 1º - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n. 125/1975, passa a ficar vinculada a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público
Artigo 1º - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n. 125/1975, passa a ficar vinculada a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público
Artigo 1.º - Fica instituída nos Quadros das Secretarias de Estado e no da SUCEN, destinada aos Institutos de Pesquisa abrangidos pela Lei Complementar n. 125/1975, a série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica (DOE 12/07/1991, p.4)
Artigo 1.º - Institui nos Quadros das Secretarias de Estado e no da SUCEN, destinadas aos Institutos de Pesquisa abrangidos pela Lei Complementar n. 125/1975 as classes que especifica (DOE-I 12/07/1991, p.2).
Artigo 1º - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n. 125/1975, passa a ficar vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico (DOE-I 03/10/1989, p.3)
Disciplina o processo de avaliação para acesso à carreira de Pesquisador Científico previsto na Lei Complementar n. 335/1983 (DOE 04/05/1984, p.1)
Dispõe sobre o pagamento de diárias aos funcionários e servidores de classes de Pesquisador Científico da Administração Centralizada e Autárquica do Estado (DOE 10/11/1978)
Estende aos funcionários e servidores titulares de cargos e funções de Pesquisador Científico as disposições do Decreto n. 11.550/1978 (DOE 13/06/1978)
Artigo 222 - Aos funcionários e servidores sujeitos ao RTI, não pertencentes à carreira de Pesquisador Científico, criada pela Lei Complementar n. 125/1975, aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº 180, de 1978, enquadrando-se os respectivos cargos ou funções na forma prevista no artigo 4º das Disposições Transitórias, de acordo com a classe de origem, excluído o qualificativo Pesquisador Científico (DOE 13/05/1978)
Dá início à implantação da carreira de Pesquisador Científico nas instituições de pesquisa do Estado de São Paulo (DOE 14/12/1977)
Artigo 2.º - Altera o artigo 2.º da Lei Complementar n. 125/1975 (DOE 01/04/1977)
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 125/1975, a Pesquisadores da Superintendência de Controle de Endemias (DOE 21/10/1976)
Disciplina o processo especial de avaliação, nas diversas classes da carreira de Pesquisador Científico, realizado pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 125/1975 (DOE 21/10/1976)
Dispõe sobre a eleição de Pesquisadores Científicos para a composição da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (DOE 29/01/1976)