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Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores, ficam assim alterados:
I - o "caput" do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
II - o "caput" do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
III - o "caput" do artigo 11 passa a vigorar com nova redação, e fica acrescido a esse artigo o § 4º, na seguinte conformidade:
IV - o "caput" do artigo 26 passa a vigorar com nova redação, e ficam-lhe acrescidos os incisos I e II e as alíneas "a" e "b", na seguinte conformidade:
V - o § 1º do artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - o artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
VII - o § 1º do artigo 78 passa a vigorar com a seguinte redação:
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando (i) a edição da Lei Complementar federal n° 230, de 15 de abril de 2026, que "dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, nos termos do § 4° do artigo 18 da Constituição Federal", e, de forma especial, as normas contidas no respectivo artigo 2°, quanto aos requisitos e etapas a serem observados e às competências a serem desempenhadas pelo Poder Legislativo estadual no processo de desmembramento; e (ii) os preceitos que definem a competência da Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais (Regimento Interno, artigo 31, § 6°), e, no que aplicáveis, aqueles que disciplinam a elaboração legislativa respeitante à Divisão Territorial Administrativa do Estado (Lei Complementar estadual n° 651, de 31 de julho de 1990; Regimento Interno, artigos 240 e seguintes), DECIDE:
Artigo 1° - A instauração de processo visando ao desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, limítrofe, nos termos da Lei Complementar federal n° 230, de 15 de abril de 2026, dar-se-á, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a partir de pedido formulado por: