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Artigo 1° - Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
(...)
IX - Anexo IX, da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 959, de 13 de setembro de 2004;