Lei Complementar nº 988, de 09/01/2006 ( Lei Complementar 988/2006 )
Lei Complementar nº 988, de 09/01/2006

PLC 18/2005 / Governador |

Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

|
expand_more
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 7314 de 22/11/2022 Requerente: Procurador-Geral da República Requerido: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Objeto: Expressões "o mais antigo no serviço público" e "no serviço público", constantes, respectivamente, dos artigos 109, parágrafo único, e 115, §1º, da Lei Complementar nº 988, de 09/01/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.366/2021 Tramitação:
  • Embargos de Declaração.
    Pendente de julgamento
  • Decisão: Ação julgada procedente.
    Inconstitucionalidade das expressões "o mais antigo no serviço público" e "no serviço público", constantes, respectivamente, dos artigos 109, parágrafo único, e 115, §1º, da Lei Complementar nº 988, de 09/01/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.366/2021, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento (21/11/2023)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 4163 de 17/10/2008 Requerente: Procurador-Geral da República Requerido: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Objeto: Artigo 109 da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 234 e parágrafos da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006 Tramitação:
  • 25/10/2013: Trânsito em Julgado.
  • Decisão: Ação julgada parcialmente procedente.
    O Tribunal, por maioria, conheceu da ação como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, julgando-a, em parte, procedente, para declarar a ilegitimidade ou não-recepção do artigo 234 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e declarar constitucional o artigo 109 da Constituição do Estado de São Paulo, desde que interpretado conforme a Constituição, no sentido de apenas autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a Defensoria a celebrar convênio com a OAB-SP
  • Liminar: Não Concedida.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJSP nº 2073085-92.2017.8.26.0000 de 26/04/2017 Requerente: Governador do Estado de São Paulo Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Alesp Objeto: Artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1.295, de 02 de janeiro de 2017 Tramitação:
  • Decisão: Ação julgada procedente.
    Em 09/08/2017, julgou-se procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar 1295/2017, com efeito ex tunc
  • Liminar: Concedida.
    Em 26/04/2017, o Tribunal de Justiça concedeu liminar para suspender a eficácia dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1.295, de 02 de janeiro de 2017, até o julgamento da ação
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 3720 de 03/05/2006 Requerente: Procurador-Geral da República Requerido: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Objeto: Artigo 11 do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo; e artigos 3º, "caput", incisos e § 3º, e 4º, § 1º, do Título VIII ("Das Disposições Transitórias"), da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006 Tramitação:
  • Decisão: Ação julgada improcedente.
  • Liminar: Não Concedida.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 4363 de 21/12/2009 Requerente: Partido Verde - PV Requerido: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Objeto: Artigo 3º, "caput" e incisos, e § 3º, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006 Tramitação:
  • 07/03/2019: Trânsito em Julgado.
  • Agravo: Não Provido.
  • Decisão pelo Supremo Tribunal Federal.
    Em 14/03/2017, foi indeferida a petição inicial, em decisão monocrática do Relator
expand_more
expand_more
alesp