Candidatos que exerciam cargo no Poder Executivo tiveram de se desincompatibilizar

Eleições 2010
08/09/2010 20:25

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Desembargador Antonio Carlos Viana Santos (2º dir.)<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/09-2010/PosseAntonioCarlosViana.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a> Desembargador Vallim Bellocchi<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/09-2010/Valim Bellochi.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>

Para garantir a lisura no processo eleitoral e impedir o eventual uso da máquina estatal por candidatos a cargos eletivos, a legislação eleitoral em vigor prevê o afastamento dos candidatos que ocupem cargos no Poder Executivo no prazo de seis meses anteriores ao pleito.

Conceitualmente, tem-se a desincompatibilização como o ato pelo qual o candidato é obrigado a se afastar de certas funções, cargos ou empregos, na administração pública, direta ou indireta, com vistas à disputa eleitoral.

Trata-se de medida de fundo constitucional, que visa "proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta" (art. 14, § 9º Constituição Federal).

As inelegibilidades possuem assim um fundamento ético diretamente relacionado à manutenção da democracia. O objetivo dessa norma negativa de direito eleitoral é impedir que o agente público, no uso de cargo, função ou emprego público, utilize-se da própria administração pública em proveito pessoal.

A regra geral é que os ocupantes de cargo ou função de chefe do Executivo, ou de sua confiança, como ministro ou secretário, etc devem se afastar em definitivo, por renúncia ou exoneração, para que se tornem elegíveis.

Já os agentes que exercem cargos em funções efetivas no Ministério Público, fisco e polícia, entre outros, se enquadram na hipótese de simples licenciamento para que haja a desincompatibilização. Em tais casos, a jurisprudência tem ratificado a tese de que ocorre a desincompatibilização por qualquer forma que torne clara a desvinculação do exercício do cargo ou função pública, como férias, licença-prêmio, faltas injustificadas e outros.

A exceção é previsão constitucional de reeleição dos ocupantes dos cargos de chefia do Poder Executivo: presidente da República, governador e prefeito. Nesses casos, os candidatos à reeleição não estão obrigados a se desincompatibilizar para disputar a reeleição.

Os membros do Poder Legislativo, por não estarem diretamente ligados à administração pública, não são obrigados a se afastar de seus mandatos para que concorram a quaisquer cargos eletivos.



Linha de sucessão



Uma interessante questão de direito constitucional ocorre quando há vacância simultânea de chefe do Poder Executivo e de seu vice. A Constituição federal prevê, nesse caso, que a Presidência da República será exercida pelo presidente da Câmara dos Deputados e, caso este também não possa tomar posse no cargo, pelo presidente do Senado Federal, ou pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, nessa ordem.

Em observância ao princípio do paralelismo das formas (ou simetria), a Constituição estadual prevê que, estando impedidos de exercer a chefia do Poder Executivo estadual o governador do Estado e seu vice, assumirá o posto o presidente da Assembleia Legislativa. Caso este também não possa exercer o cargo, tomará posse o presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

Fato como esse se deu na semana passada, quando, em 3/9, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado, desembargador Antonio Carlos Viana Santos, tomou posse como governador do Estado de São Paulo, já que o presidente da Assembleia, deputado Barros Munhoz, não poderia assumir o cargo por ser candidato à reeleição.



Posse na Assembleia



Em cerimônia realizada na Casa, o presidente do TJ assumiu interinamente no lugar do governador Alberto Goldman (vice do candidato à presidência José Serra), que se licenciou do cargo até 7 de setembro, por motivo de viagem oficial ao exterior. A solenidade de posse foi presidida pelo deputado Conte Lopes, exercendo interinamente a presidência do Legislativo, e contou com a participação do 1º secretário da Casa, deputado Carlinhos Almeida.



Pela 6ª vez um presidente do TJ ocupa chefia do Executivo



Antônio Sérgio Ribeiro*



Com a posse do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Antonio Carlos Viana Santos, no cargo de governador, esta foi a sexta vez que um chefe do Poder Judiciário ocupa a chefia do Executivo no Estado.

A primeira vez que isso aconteceu foi em 7 de agosto de 1962, quando exerceu a função o desembargador Joaquim de Sylos Cintra, quando o governador Carlos Alberto de Carvalho Pinto se afastou do cargo para fazer a campanha para a eleição do seu candidato ao governo paulista, José Bonifácio Coutinho Nogueira. Como o vice-governador, José Porfírio da Paz, e o presidente da Assembleia Legislativa, Roberto Costa de Abreu Sodré, também concorriam no pleito, coube ao presidente do Tribunal de Justiça, como sucessor constitucional, exercer o cargo até 5 de outubro de 1962, quando o titular reassumiu.

Também em virtude de uma eleição, o então presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Cantidiano Garcia de Almeida, exerceu o cargo de governador de São Paulo entre 21 de setembro e 5 de outubro de 1970. O chefe do Executivo paulista, Abreu Sodré, viajou para o exterior, e o vice-governador Hilário Torloni, bem como o presidente da Assembleia, Orlando Zancaner, eram candidatos ao Senado Federal.

A terceira vez foi por ocasião de viagem do governador Luiz Antonio Fleury Filho em missão oficial ao exterior. O desembargador José Alberto Weiss de Andrade assumiu o governo paulista entre 10 e 14 de setembro de 1994. O vice-governador, Aloysio Nunes Ferreira Filho, era candidato a uma vaga como deputado federal, e o presidente da Assembleia, Vitor Sapienza, à reeleição.

Entre 17 e 20 de maio de 2002, coube ao desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição exercer a chefia do Executivo paulista. O então governador Geraldo Alckmin licenciou-se do cargo para também realizar uma viagem ao exterior, e o presidente da Assembleia, deputado Walter Feldman, não pôde assumir o posto por conta de uma viagem que fez ao Chile, onde visitou o Parlamento daquele país.

O último presidente do Tribunal de Justiça que havia assumido interinamente o governo de São Paulo, foi o desembargador Roberto Antonio Vallim Bellocchi, que substituiu o governador José Serra, no período de 2 a 4 de fevereiro de 2009. Os substitutos legais o vice-governador Alberto Goldman e o presidente da Assembleia, deputado Vaz de Lima, se ausentaram para tratarem de assunto de interesse público em Santiago do Chile.

Exerceu ainda a chefia do governo paulista, na condição de interventor federal no Estado de São Paulo, o desembargador Laudo Ferreira de Camargo, entre 27 de julho e 13 de novembro de 1931. Mas ele não era o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O desembargador Antonio Carlos de Viana Santos nasceu em Sorocaba, em 1942, e é formado em direito pela Universidade de São Paulo, na turma de 1965. Ingressou na magistratura paulista em 1969. É desembargador do TJ desde 1988 e seu presidente para o biênio 2010/2011.



*Antônio Sérgio Ribeiro é advogado, pesquisador e diretor do Departamento de Documentação e Informação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

Presidentes do TJ Viana Santos e Vallim Bellocchi: desembargadores assumiram o governo do Estado durante este mandato

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