Memória eleitoral do Estado em um clique
Dados referentes às eleições realizadas em São Paulo fazem parte dos registros estatísticos do Centro de Memória Eleitoral criado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) com o intuito de preservar a memória eleitoral paulista, que teve início a partir do primeiro pleito, após sua criação em 25 de maio de 1932.
A Paulística Eleitoral, nome atribuído pelo TRE-SP ao sistema criado, é um levantamento de dados referentes a 113 eleições ocorridas no Estado, armazenados numa única base informacional e disponíveis a consulta pública pela ferramenta de busca no portal do órgão (www.tre-sp.gov.br). O conjunto de informações abrange desde as eleições dos membros da Assembleia Nacional Constituinte, em 1933, até as municipais de 2008, excluindo apenas o período chamado de Estado Novo, em vigor no país de 1937 a 1945, quando o processo eleitoral foi suspenso pela ditadura de Getúlio Vargas. A elaboração da Paulística Eleitoral tomou por base as atas gerais de apuração e de diplomação dos eleitos, além do registro dos candidatos a cada cargo eletivo.
TRE-SP
A Justiça Eleitoral foi instituída no Estado de São Paulo em 1932, durante cerimônia realizada na sede do Palácio da Justiça paulista, em 25 de maio, logo após a publicação pelo governo federal do Decreto-Lei 21.076/32, que adotou o voto secreto e obrigatório, inclusive para as mulheres, até então, excluídas da participação política.
A criação deste ramo da Justiça Federal respondia à necessidade de coibir as fraudes eleitorais que dominaram o cenário político nacional ao longo da 1ª República (1889 a 1930), quando o resultado das eleições era de responsabilidade das assembleias políticas, que exerciam o direito de verificação dos poderes. O sistema foi implementado pela Constituição de 1891, que atribuiu a essas assembleias competência para apurar o pleito e proclamar os eleitos.
Atualmente o Código Eleitoral normatiza no país e nos Estados a realização das eleições e o funcionamento da Justiça Eleitoral, tendo por base as determinações constitucionais sobre o assunto. Em seu artigo 120, a Constituição brasileira estabelece que a Justiça Eleitoral seja um colegiado híbrido, composto por dois desembargadores, dois juízes de direito, um juiz federal e dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (TJ).
O código em vigência no Brasil data de 15 de julho de 1965 (Lei 4.737), acrescido das alterações introduzidas pela Constituição Federal de 1988.
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