ILP realiza palestra sobre compra de votos


04/04/2018 13:53 | Da Redação - Marco Antonio Cardelino

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Maria Silvia Salata<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/N-04-2018/fg220317.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a> Público presente<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/N-04-2018/fg220340.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>

A Assembleia Legislativa sediou, na última quarta-feira (4/4), no Auditório Teotônio Vilela, a palestra "Captação Ilícita de Sufrágio " compra de votos", dando sequência ao ciclo de palestras Eleições 2018, promovido pelo Instituto do Legislativo Paulista (ILP).

A palestrante foi Maria Silvia Salata, advogada especializada em direito eleitoral e membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil Secional de São Paulo (OAB/SP). Ela considerou que os eleitores estão mais conscientes, interessados e envolvidos com todas as regras que envolvem a escolha pelo partido político e com todo o processo eleitoral.

Além disso, disse que os próprios candidatos vêm apresentando uma di­nâmica um pouco maior com relação às regras. "A captação ilícita de votos pode trazer consequências graves, inclusive após o pleito. Pode provocar de cassação do registro da candidatura até cassação do diploma e multa ao já eleito", informou Silvia.

A definição de captação ilícita de sufrágio é dada pelo artigo 41 da Lei 9.504/1997: o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter voto, bem ou vantagem de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

"Não há necessidade de participação direta do candidato. A compra de votos pode ser caracterizada pela participação indireta, por meio de terceiros ou com anuência do candidato. O simples fato de ter seu nome envolvido já geraria uma condenação e isso não poderia acontecer. Além disso, mesmo sem um pedido explícito de voto, basta ficar provada no processo a evidência do dolo, a finalidade eleitoral da conduta", explicou a advogada.

E completou: "A inserção desse dispositivo foi uma inovação no ordenamento. Foi uma lei de iniciativa popular, encabeçada por diversas entidades civis. A liberdade do voto está sendo protegida".

A notificação desse tipo de crime eleitoral ao Ministério Público pode ser feita pelo eleitor ou por partido político, coligação ou candidato.

Participaram da palestra assessores par­lamentares e público inscrito.

alesp