Lojas de operadoras de telefonia fixa e celular devem atender os usuários no prazo limite
De autoria do deputado Sebastião Santos, a Lei 16.725, de 2018, que estabelece às lojas de operadoras de telefonia fixa e celular um tempo máximo de espera para o atendimento de seus clientes, foi promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e sancionada pelo Governador com publicação dia 23 de maio, no Diário Oficial do Estado. A lei determina que os usuários sejam atendidos em 15 minutos em dias normais, e em 25 minutos em véspera de feriados e datas comemorativas.
O usuário do serviço de telefonia deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa no valor de 250 UFESPs (R$6.425,00) que poderá ser dobrada em caso de reincidência.
Segundo o autor da lei, deputado Sebastião Santos, a preocupação era na demora e cancelamento dos serviços por parte dos usuários que agora ganham tempo na espera e qualidade nos serviços prestados pelas operadoras de telefonia fixa e celular.
"A lei veio para mostrar que é necessário respeito com o usuário e qualidade no atendimento em geral. Os bancos já possuem um tempo limite estabelecido e funciona. Agora queremos que as empresas de telefonia também façam seu papel", salienta o parlamentar, após a sanção da lei.
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