O Executivo publicou, no último sábado (5/3), no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o decreto de regulamentação dos artigos 154 a 157 da Lei 17.431/2021, de autoria do deputado Thiago Auricchio (PL), que consolida as leis de proteção e a defesa dos direitos femininos num único texto. São mais de 60 normas vigentes no Estado produzidas em mais de 30 anos. O decreto regulamenta o processo de apuração das infrações administrativas decorrentes de qualquer forma de discriminação contra a mulher no serviço público estadual, cabendo, inclusive, o envio de denúncia ao Ministério Público. O processo será realizado por uma comissão especial composta por três membros indicados pela Secretaria da Justiça e Cidadania, que poderá solicitar informações e documentos a entidades públicas e privadas para instauração e instrução do processo administrativo. Os artigos 154 a 157 tratam sobre a discriminação contra a mulher, como, por exemplo, impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da administração direta ou indireta e das concessionárias de serviços públicos ou acesso a dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares. Fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego e discriminação contra a mulher no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares do Estado de São Paulo também são infrações. Quem infringir a lei deverá pagar até R$ 16 mil. Segundo o Executivo, os recursos obtidos serão aplicados, exclusivamente, para a realização de campanhas educativas que tratem do tema de vedação de qualquer forma de discriminação contra a mulher. A lei A junção das propostas em uma única legislação possibilita maior facilidade para a consulta dos textos, além de ter o objetivo de tornar as normas mais conhecidas pela população e aumentar a eficácia dessas leis, para garantir os direitos femininos. Fazem parte do Código Paulista de Defesa da Mulher a lei que assegura atendimento prioritário às grávidas em serviços públicos; o direito de acompanhante para a puérpera (mulher que acabou de ter filho) em hospitais públicos ou privados que possuam convênio com SUS; além do direito à assistência humanizada no parto e à inclusão da cardiotocografia, que mede a frequência cardíaca do bebê e contrações, como exame de rotina no final da gestação. Também faz parte da consolidação o direito ao aleitamento materno em estabelecimentos coletivos, sejam eles públicos ou privados. No mais, a nova lei também engloba as normas de combate à violência contra a mulher, políticas habitacionais e de promoção à saúde da mulher; além de leis que visam combater a discriminação contra elas e que criam datas comemorativas. Dentro do texto, ainda estão regras para a prioridade da mulher na titularidade de imóveis de programas habitacionais do Estado; manutenção de bancos de dados, acompanhamento de estatísticas e programas de combate à violência; bem como aqueles voltados para a reeducação do agressor, como o Viva Mulher. Referente ao direito do aborto legalizado a vitimas de estupro, o código define que os servidores das Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher, no ato do registro policial, são obrigados a informar às mulheres vítimas de estupro que, caso venham a engravidar, poderão interromper legalmente a gravidez, conforme determina o artigo 128 do Código Penal. Também voltado para a atenção da mulher vítima de violência, o texto da medida estabelece que os hospitais e centros de saúde da rede pública estadual, ao receberem mulheres vítimas de violência, deverão informá-las, no atendimento, sobre a possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica reparadora nos casos de lesões ou sequelas da agressão comprovada.