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Assembleia Legislativa de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Sistema de Processo Legislativo

Processo Nº 6748 / 2020

Referências

Documento Processo CFC  
Número RGL 6748 / 2020
Data Autuação 13/10/2020
Objeto Relatório da Administração e demais documentação relativa ao exercício de 2019, em atendimento ao artigo 3º da Lei 4595/1985, pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
Indexação Documento não Indexado.
Interessado(s) CPTM
Apoiador(es)
Situação Atual Último andamento 22/02/2024 Recebido do relator, Deputado Valdomiro Lopes, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com voto recomendando que o processo seja arquivado provisoriamente; visto que, por ora, a documentação apresentada pela CPTM satisfazem, formalmente, as exigências contidas no artigo 3º da Lei nº 4.595. Sugere que se oficie ao TCE/SP, para que envie a esta Comissão cópia das decisões que vier a exarar nos autos do Processo TC-2810/989/19 e o retorno dos autos ao colegiado, a fim de que, com mais elementos, possa retomar a análise da prestação de contas da CPTM referente ao exercício de 2019.

Tramitação

Data Descrição
13/10/2020 Autuado e Protocolado.
13/10/2020 Distribuído: CFC - Comissão de Fiscalização e Controle.
14/10/2020 Entrada na Comissão de Fiscalização e Controle
19/06/2023 Distribuído ao Deputado Gilmaci Santos
16/08/2023 Devolvido sem voto
22/02/2024 Recebido do relator, Deputado Valdomiro Lopes, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com voto recomendando que o processo seja arquivado provisoriamente; visto que, por ora, a documentação apresentada pela CPTM satisfazem, formalmente, as exigências contidas no artigo 3º da Lei nº 4.595. Sugere que se oficie ao TCE/SP, para que envie a esta Comissão cópia das decisões que vier a exarar nos autos do Processo TC-2810/989/19 e o retorno dos autos ao colegiado, a fim de que, com mais elementos, possa retomar a análise da prestação de contas da CPTM referente ao exercício de 2019.

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  Publicação Natureza Nº Legislativo Ementa/Resumo Autor Arquivo
Voto do relator recomendando que o processo seja arquivado provisoriamente; visto que, por ora, a documentação apresentada pela CPTM satisfazem, formalmente, as exigências contidas no artigo 3º da Lei nº 4.595. Sugere que se oficie ao TCE/SP, para que envie a esta Comissão cópia das decisões que vier a exarar nos autos do Processo TC-2810/989/19 e o retorno dos autos ao colegiado, a fim de que, com mais elementos, possa retomar a análise da prestação de contas da CPTM referente ao exercício de 2019. Valdomiro Lopes  
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