09/04/2012
|
Autuado e Protocolado
|
09/04/2012
|
Distribuído: CFC - Comissão de Fiscalização e Controle.
|
10/04/2012
|
Entrada na Comissão de Fiscalização e Controle
|
17/04/2012
|
Distribuído ao Deputado Jorge Caruso
|
23/05/2012
|
Devolvido do Relator Deputado Jorge Caruso, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com cota solicitando informações complementares
|
13/06/2012
|
Juntado Ofício CFC nº 80/2012, encaminhando cota do relator.
|
10/07/2012
|
Juntado Ofício OF/DP/319/2012, da EMTU, em resposta ao Ofício CFC nº 80/2012, encaminhando cota do relator.
|
01/08/2012
|
Juntada das informações solicitadas. Ao relator.
|
28/08/2012
|
Devolvido do Relator Deputado Jorge Caruso, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com cota solicitando informações complementares
|
21/09/2012
|
Juntado ofícioda EMTU com as informações complementares solicitadas.
|
25/09/2012
|
Distribuído ao Deputado Jorge Caruso
|
03/10/2012
|
Recebido com voto do relator Jorge Caruso que, por ora, toma conhecimento da documentação e propõe envio de ofício ao Tribunal de Contas do Estado a fim de que remeta à Comissão cópia de sua decisão e das conclusões efetivadas por seus órgãos instrutivos., pela Comissão de Fiscalização e Controle
|
30/10/2012
|
Aprovado como parecer o voto do Deputado Jorge Caruso, que, por ora, toma conhecimento da documentação e propõe envio de ofício ao Tribunal de Contas do Estado a fim de que remeta à Comissão cópia de sua decisão e das conclusões efetivadas por seus órgãos instrutivos.
|
14/11/2012
|
Publicado Parecer nº 1580/12, da CFC-tomando conhecimento da documentação e informações contidas neste Processo, sem prejuízo de eventuais e posteriores verificações, no aguardo de relatório do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. (DA p. 27/28)
|
03/12/2012
|
Protocolado junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Ofício SGP nº 6368/2012, solicitando o atendimento do pedido constante da conclusão do Parecer nº 1580/2012, em atenção ao deliberado pela Comissão de Fiscalização e Controle.
|
05/12/2012
|
Distribuído: CFC - Comissão de Fiscalização e Controle.
|
06/12/2012
|
Reentrada na Comissão de Fiscalização e Controle
|
28/03/2018
|
Distribuído ao Deputado José Américo
|
28/03/2018
|
Distribuído ao Deputado José Américo
|
31/07/2018
|
Recebido do relator, Deputado José Américo, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com voto propondo o arquivamento dos autos deste Processo RGL n° 1977, de 2012, após remessa de ofícios à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público (com cópia desta manifestação), para que sejam tomadas as medidas que considerarem pertinentes.
|
12/09/2019
|
Distribuído ao Deputado Carlão Pignatari
|
19/09/2019
|
Recebido com voto do relator Carlão Pignatari que ratifica a manifestação de fls. 297/298, que recomendou o arquivamento dos autos Processo RGL 1977, de 2012, após remessa de ofícios à Procuradoria Geral do Estado, e ao Ministério Público (com cópia da manifestação), para que sejam tomadas as medidas que considerem pertinentes, tendo em vista que o Tribunal de Contas do Estado apontou uma impropriedade relativa ao pagamento de remuneração do Diretor-Presidente, que exerce também, cumulativamente, a função de Conselheiro Administrativo, inerente ao cargo, entendendo que a quantia recebida a maior deve ser ressarcida. Aquele Tribunal observou ainda o estabelecimento de cláusulas editalícias restritivas em licitações e contrato remetido fora do estabelecido, recomendando a adoção de medidas saneadoras das falhas observadas.
, pela Comissão de Fiscalização e Controle
|
14/07/2020
|
Distribuído a Deputada Dra. Damaris Moura
|
02/09/2020
|
Recebido da relatora, Deputada Dra. Damaris Moura, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com voto que ratifica a manifestação de fls. 297/298, que toma conhecimento da documentação e das informações contidas no processo RGL N° 1977, de 2012, e recomenda o seu arquivamento, após a remessa de ofícios à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público (com cópia da manifestação), para que sejam tomadas as medidas que considerem pertinentes, tendo em vista que o TCE apontou impropriedade relativa ao pagamento de remuneração do Diretor-Presidente, que exerce também, cumulativamente, a função de Conselheiro Administrativo, inerente ao cargo, entendendo que a quantia recebida a maior deve ser ressarcida. Aquele E. Tribunal observou ainda, o estabelecimento de cláusulas editalícias restritivas em licitações e contrato remetido fora do estabelecido, recomendando a adoção de medidas saneadoras das falhas observadas
|