26/06/2014
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Publicado no Diário da Assembléia, página 21
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26/06/2014
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Autuado e Protocolado
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27/06/2014
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Distribuído: CFC - Comissão de Fiscalização e Controle.
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30/06/2014
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Entrada na Comissão de Fiscalização e Controle
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01/07/2014
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Distribuído ao Deputado Roberto Engler
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08/12/2014
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Recebido com voto do relator Roberto Engler Concluímos, por derradeiro, que instada a se manifestar, a Entidade não foi capaz de justificar a ausência de aplicação do saldo de R$18.236,15, cujo ressarcimento não restou comprovado, demonstrando que o valor comprovado foi no montante de R$ 994.789,75, da importância de R$1.013.025,90, montante total do repasse.
Nesse diapasão, tomamos conhecimento da respeitável decisão e manifestamos nossa concordância com a posição adotada pelo E. Tribunal de Contas, e, por não caber nenhuma outra providência, propomos o arquivamento dos presentes autos.
, pela Comissão de Fiscalização e Controle
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10/03/2015
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Aprovado como parecer o voto do Deputado Roberto Engler, Concluímos, por derradeiro, que instada a se manifestar, a Entidade não foi capaz de justificar a ausência de aplicação do saldo de R$18.236,15, cujo ressarcimento não restou comprovado, demonstrando que o valor comprovado foi no montante de R$ 994.789,75, da importância de R$1.013.025,90, montante total do repasse.
Nesse diapasão, tomamos conhecimento da respeitável decisão e manifestamos nossa concordância com a posição adotada pelo E. Tribunal de Contas, e, por não caber nenhuma outra providência, propomos o arquivamento dos presentes autos.
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14/03/2015
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Publicado parecer nº 318, de 2015, da Comissão de Fiscalização e Controle, propondo o
arquivamento. (DA. pág. 10)
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23/03/2015
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Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 17.09.058
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16/09/2017
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Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa: 17.09.058
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