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Artigo 30 - Fica revogado o artigo 4° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013.
Artigo 1° - Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
(...)
XXXII - Anexo XXXII, das carreiras do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso I, do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013, com:
XXXIII - Anexo XXXIII, das classes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
XXXIV - Anexo XXXIV, das classes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o artigo 3° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013;