Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado |
Projeto/Autoria | PL 118/1968 - Governador |
Promulgação | Executivo |
Publicação | Diário Oficial - Executivo, 29/10/1968, p.2 |
Texto Atualizado Texto Original | |
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Situação Atual | Sem revogação expressa |
Temas |
Administração Pública |
Palavras-Chave | Funcionalismo / Servidor Público Estadual / Estatuto |
Artigo 81 - Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados na seguinte conformidade:
I - o § 4º ao artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: (...)
Artigo 86 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação, exceto em relação ao previsto: (...)
Institui Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da administração direta e autarquias, cria a Controladoria Geral do Estado, dispõe sobre a Assistência Técnica em Ações Judiciais, altera as Leis...
Fica acrescentado à Lei nº 10.261, de 1968, o artigo 68-A
Artigo 8º - O período de licença à funcionária gestante, a que se refere o artigo 198 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, deverá ser computado para fins do estágio probatório a que se refere o artigo 41 da Constituição Federal, na forma a ser regulamentada em decreto, ficando revogadas as disposições legais em contrário.
Artigo 1.º - Altera: I - o "caput" do artigo 191; II - o artigo 193; III - o "caput" e o inciso I do artigo 198, todas da Lei n. 10.261/1968 (DOE-I 28/02/2013, p.1)
Artigo 1.º - II - Altera: a) o inciso VI do artigo 47; b) o artigo 53; c) o artigo 55; d) o artigo 168; e) o artigo 181; f) o artigo 182; g) o artigo 183; h) o artigo 185; i) o artigo 194; j) o artigo 196; k) o artigo 199; Artigo 9.º - I - Revoga os artigos 186, 188 e 189, todos da Lei n. 10.261/1968
Artigo 1.º - Altera o inciso VI do artigo 241; Artigo 2.º - Revoga o inciso I do artigo 242, ambos da Lei n. 10.261/1968
Artigo 1.º - Altera: I - o artigo 198; II - o inciso XVI do artigo 78, ambos da Lei n. 10.261/1968
Artigo 1.º - Altera os artigos 212 a 214 da Lei n. 10.261/1968
Artigo 1.º - Acrescenta parágrafo único ao artigo 66 da Lei n. 10.261/1968
Artigo 6.º - Altera os artigos 70 e 168 da Lei n. 10.261/1968
Artigo 1.º - I - Altera os artigos 239 e 240; II - Altera o inciso II do artigo 257, passando o TÍTULO VII a denominar-se "Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e das Providências Preliminares"; III - Altera os artigos 260 e 261; IV - Altera os artigos 264 a 267, passando o CAPÍTULO II a denominar-se "Das Providências Preliminares"; V - Altera os artigos 268 a 321; Artigo 2.º - I - Acrescenta os §§ 1.º, 2.º e 3.º ao artigo 250; II - Acrescenta os incisos XI, XII e XIII ao artigo 257, todos da Lei n. 10.261/1968
Artigo 3º - Altera o artigo 213 da Lei n. 10.261/1968
Altera o parágrafo único do artigo 127 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 12 - II - Revoga os artigos 215 e 216 da Lei n. 10.261/1968
Artigo 5.º - Revoga o artigo 56 da Lei n. 10.261/1968.
Institui novo sistema retribuitório para as classes que especifica e dá outras providências.
Acrescenta o inciso XVI ao artigo 78 da Lei n. 10.261/1968
Altera o artigo 76 da Lei n. 10.261/1968
Acrescenta parágrafo único ao artigo 274 da Lei n. 10.261/1968
Artigo 1.º - Altera o artigo 76, o inciso IV do artigo 78 e o artigo 81; Artigo 13 - Revoga os artigos 101 e 211, todos da Lei n. 10.261/1968
Altera o § 1º do artigo 110 da Lei n. 10.261/1968
Inclui o artigo 158-A na Lei n. 10.261/1968 (salário-família)
Altera o artigo 1º do Decreto 7.984, de 1976
Altera a redação do artigo 79 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968
Altera os artigos 73, 74 e 82 da Lei n. 10.261/1968
Acrescenta parágrafo único ao artigo 215 da Lei n. 10.261/1968
Altera o artigo 198 da Lei n. 10.261/1968
Artigo 1.º - Altera o artigo 261 e seu parágrafo único da Lei 10.261/1968 (DO 22/08/1972, p.3)
Artigo 11 - Revoga o inciso VI do artigo 124 e o artigo 166, ambos da Lei n. 10.261/1968 (DO 28/02/1970, p.6)
Artigo 1.º - Acrescenta § 7.º ao artigo 37 da Lei n. 10.261/1968 (DO 28/05/1969, p.4)
Artigo 5.º - Revoga o artigo 327 da Lei n. 10.261/1968 (DO 16/05/1969, p.3)
Artigo 1.º - Revoga o artigo 170 da Lei n. 10.261/1968 (DO 29/03/1969, p.2)
Regulamenta a licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, o artigo 169 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Regulamenta o artigo 271 da Lei 10.261, de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 2003
Altera o inciso III do artigo 1º do Decreto n. 7.110/1975, que regulamenta o salário-esposa de que trata o artigo 162 da Lei n. 10.261/1968
Artigo 1.º - O processamento do acesso para provimento de cargos de Médico Sanitarista II, III e IV do Quadro da Secretaria de Estado da Saúde com fundamento no Capítulo VI, do Título II, da Lei n. 10.261. de 28 de outubro de 1968, será feito de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.
Regulamenta os artigos 65 e 66 da Lei n. 10.261/1968
Regulamenta o artigo 162 da Lei n. 10.261/1968
Regulamenta os artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e dá providências correlatas
Regulamenta o artigo 239 da Lei n. 10.261/1968 - direito de petição
Regulamenta a transferência de que tratam os artigos 26 a 29 da Lei n. 10.261/1968
Regulamenta o Capítulo Único - Promoção - Título III, da Lei n. 10.261/1968 (artigo 33)
Regulamenta o Capítulo VI - Acesso - Título II da Lei n. 10.261/1968
Regulamenta a transferência de que trata os artigos 26 a 29 da Lei n. 10.261/1968 (DO 16/05/1972, p.3)
Regulamenta o artigo 121 da Lei n. 10.261/1968 (DO 07/10/1971, p.3)
Regulamenta os Artigos 68 e 69 da Lei n. 10.261/1968 (DO 19/11/1969, p.5)
Regulamenta o ítem II, do artigo 135 da Lei n. 10.261/1968 (DO 25/12/1968, p.10)
Regulamenta o artigo 116 da Lei n. 10.261/1968 (DO 10/12/1968, p.6)
Estabelece disciplina para apreciação de requerimentos de conversão de licença-prêmio em pecúnia no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus)
Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19
Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho e estabelece os critérios relativos à progressão e à promoção de que tratam os artigos 20 a 25 da Lei Complementar nº 1.122, de 2010
Dá nova redação a dispositivos do artigo 8º do Decreto nº 53.966, de 2009, que disciplina a concessão de gratificação de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 1968
Altera dispositivos do Decreto nº 57.344, de 2011, que dispõe sobre a regulamentação da progressão e da promoção de que tratam os artigos 20 a 25 da Lei Complementar nº 1.122, de 2010
Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos integrantes dos cargos efetivos das classes abrangidas pelas Leis Complementares nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, e nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, e dá providências correlatas
Institui a carreira de Médico, e dá providências correlatas
Estabelece regras relativas ao deferimento do pedido de conversão de uma parcela de 30 dias de bloco de licença-prêmio em pecúnia, no período de 1 ano imediatamente anterior à data do requerimento
Estabelece os critérios relativos ao processo de promoção aos servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 2011, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, e dá providências correlatas
Dispõe sobre a regulamentação da progressão e da promoção de que tratam os artigos 20 a 25 da Lei Complementar nº 1.122, de 2010, e dá providências correlatas
Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos integrantes das classes de cargos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.123, de 2010, e dá providências correlatas.
Regulamenta a promoção de que trata a Lei Complementar n° 1.080, de 2008, nos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual
Disciplina a concessão de gratificação de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e dá providências correlatas
Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica
Dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades
A gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 1968, poderá ser concedida ao servidor da administração pública direta e das autarquias admitido sob o regime da CLT
O servidor designado para exercer as funções de auxiliar ou membro de banca examinadora, fará jus a honorários - inciso VIII, artigo 124
Dispõe sobre as Comissões Processantes Permanentes das Secretarias de Estado.
O servidor da administração direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente , fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII, do artigo 124, bem como do artigo 173, da Lei n. 10.261/1968
Institui cartão de identidade funcional - CIF no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias
Institui o Regulamento de Perícias Médicas - R.P.M. e dá outras providências
"Decido, em caráter normativo, que nos processos administrativos disciplinares, a prescrição da punibilidade da falta também prevista em lei, como infração pena (Lei 10.261-68, art. 261, III), regula-se pelos prazos da pena criminal, em abstrato..." (DOE-I 04/10/1985, p. 3)
Concede licença de 120 (cento e vinte) dias ao funcionário público civil do Estado quando adotar menor de até 7 (sete) anos de idade
"Decido, em caráter normativo, que o artigo 76 da Lei 10.261-68 está em plena vigência, ficando, pois, alterado o entendimento administrativo publicado no DO de 6-8-71 que considerou derrogada a referida norma estatutária após o advento da Emenda Constitucional 2-69..." (DOE-I 24/04/1984, p. 2)
Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários e servidores civis da Administração Centralizada, Autarquias, Universidade de São Paulo - USP, Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP e Univesidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP.
Dispõe sobre afastamento de funcionários e servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe, nas condições que especifica
Dispõe sobre a consignação na folha de pagamento do funcionalismo, de contribuições devidas a entidades de classes que satisfaçam os requisitos do artigo 116 da Lei n. 10.261/1968
"Sobre a subsistência do artigo 76 da Lei n° 10.261/68, face à Emenda 2/69 à Constituição do Estado: Fixando o entendimento de que o referido artigo está em perfeita harmonia e consonância, que se o aplique em toda a sua amplitude, "para todos os fins", e para todos os casos, portanto, como norma, na Secretaria deste Poder"
Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 7.460, de 22 de janeiro de 1976 e altera o artigo 1º do Decreto nº 7.984, de 4 de junho de 1976, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores, funcionários e inativos do Estado.
Súmula n. 13, de 1979: "1) A Pena Demissória agravada com a nota 'a Bem do Serviço Público', na hipótese do servidor exercer em regime de acumulação regular outro cargo público, acarretará a perda de ambos; 2) A Pena Demissória Simples, nas mesmas circunstâncias, acarretará a perda de ambas, caso, através de exame da natureza ou espécie da falta disciplinar cometida, reconheça-se a incompatibilidade do servidor para o exercício de cargos públicos; 3) Salvo o disposto no item seguinte os efeitos das penas corretivas, todavia, devem ficar adstritos ao cargo em que foi cometida a falta; 4) A Pena Disciplinar pode ser aplicada ao servidor que, no exercício de outro cargo, função ou atividade, transgrida deveres impostos pela subordinação hierárquica." (DOE 14/02/1980, p. 18)
Súmula n. 12, de 1978: "O tempo de serviço prestado na função de substituto efetivo do ensino primário deve ser contado para fins de aposentadoria e disponibilidade, excluído o período de férias de verão." (DOE 14/02/1980, p. 15)
Súmula n. 11, de 1978: "Na readmissão o funcionário tem direito à contagem do tempo de serviço estadual anteriormente prestado, para fins de adicionais por qüinqüênio." (DOE 14/02/1980, p. 14)
Súmula n. 10, de 1977: "No regime de acumulação de cargo, o funcionário que tiver preenchido, em um dos cargos, o requisito do tempo necessário para optar pela licença-prêmio em pecúnia, somente poderá exercer igual direito no segundo cargo, quando nele satisfizer a exigência dos quinze anos de serviço, podendo, para tal fim, contar o tempo de serviço exercido em outros cargos, desde que não computado para a obtenção de qualquer vantagem no primeiro cargo." (DOE 14/02/1980, p. 14)
Súmula n. 9, de 1977: "É vedado o afastamento de servidor admitido em caráter temporário para ocupar cargo em comissão." (DOE 14/02/1980, p. 13)
Súmula n. 6, de 1977: "Somente se admite a justificação judicial se e quando para a prova do fato sob exame não houver, efetivamente, outro meio adequado. É imprescindível na justificação judicial por tempo de serviço a demonstração da danificação, por caso fortuito ou força maior, da prova documental, bem como a análise cautelosa da prova testemunhal." (DOE 14/02/1980, p. 9)
Súmula n. 4, de 1976: "O funcionário tem direito à percepção em pecúnia do período total da licença-prêmio, se completou o quinquênio na vigência da Lei 6.862, de 9 de agosto de 1962, ainda que sua opção seja posterior à edição da Lei 10.070, de 9 de abril de 1968." (DOE 14/02/1980, p. 6)
Súmula n. 3, de 1976: "Fica dispensado de reposição de vencimentos, o funcionário de boa-fé, indevidamente promovido, havendo anulação do ato administrativo correspondente... " (DOE 14/02/1980, p. 6)
Súmula n. 2, de 1976 "Os cargos, de provimento em comissão, de Superintendente das autarquias do Estado de São Paulo são regidos pelo regime estatutário..." (DOE 14/02/1980, p. 5)
"Funcionário ou servidor que haja completado período aquisitivo de licença-prêmio e seja afastado junto a entidade da Administração Indireta, com prejuízo dos vencimentos ou salários, mas sem o dos demais direitos ou vantagens do cargo aplicáveis, e ali haja sido contratado, segundo a legislação trabalhista, terá suspenso o direito ao gozo desse benefício, até o retorno à Administração Centralizada, (...) nessas mesmas condições, porém, é possível requerer e converter em pecúnia, na forma da lei, a parte suscetível..." (DOE 24/01/1980, p. 2)
"Decido em caráter normativo que assiste ao funcionário ou servidor demitido por iniciativa da Administração o direito de receber uma indenização pecuniária de valor correspondente ao dos respectivos vencimentos ou salários, sempre que estes não tenham podido gozar de suas férias regulamentares, nas ocasiões próprias, por absoluta necessidade do serviço..." (DOE 29/12/1979, p. 6)
"Decido, em caráter normativo, o seguinte: a) o direito à fruição de férias, indeferidas, oportuna e regularmente, por necessidade do serviço, é imprescritível; b) o direito a férias não gozadas, nem requeridas, oportunamente, por motivos vários, (...) sujeita-se à prescrição quinquenal..." (DOE 23/11/1979, p. 1)
"Mantenho entendimento (...) no sentido de não se aplicar, aos servidores extranumerários, a disposição contida no artigo 202 da Lei 10.261, de 1968, à vista do estatuído no artigo 324 do mesmo diploma legal, salvo os considerados estáveis pelo parágrafo 2º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967." (DOE 26/10/1979, p. 3)
Regulamenta a realização de processos seletivos especiais para provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades mediante transposição
Regulamenta a realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos e processos seletivos para preenchimento de funções atividades.
Altera disposições da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, e dá providências correlatas
"Fica decidido, em caráter normativo, que servidores integrantes dos Quadros Especiais, em geral, observadas as premissas apontadas nos autos, podem ser objeto de qualquer dos três tipos de movimentação funcional indicados..." (DOE 12/12/1978, p. 7)
"Sobre concessão de sexta-parte dos vencimentos, (...) a contagem ampla de tempo de mandato eletivo só é possível nos casos em que, adotada essa providência, o período aquisitivo da vantagem que estiver em causa venha a se completar após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 6, de 1967."(DOE 23/11/1978, p. 6)
Dispõe sobre o pagamento de diárias aos funcionários e servidores da série de classes de Pesquisador Científico da Administração Centralizada e Autárquica do Estado.
"Fica decidido, em caráter normativo, não ser computável, para fins de nova aposentadoria, o tempo de inatividade por moléstia..." (DOE 10/10/1978, p. 4)
"Sobre acumulação de cargos: (...) reafirmada a impossibilidade de tríplice acumulação, sob qualquer forma ou modalidade..." (DOE 06/10/1978, p. 2)
Altera o artigo 1º do Decreto nº 7.984, de 4 de junho de 1976, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores e inativos do Estado
"Fixo orientação normativa no sentido de que os docentes, admitidos para ministrar aulas excedentes, nos termos do artigo 1.º do decreto 7.117, de 25-11-75, são servidores públicos e, e, nessa condição, têm direito à licença concedida pelo artigo 14 da lei federal 6.065 de 17-6-74, como percepção do estipêndio correspondente às referidas aulas, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura perante a justiça eleitoral e o dia seguinte ao da eleição." (DOE 01/08/1978, p. 6)
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas
Artigo 1.° - O artigo 3.° do Decreto n.° 7.332, de 22 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - O afastamento de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser autorizado sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, quando houver manifesto interesse do Estado."
Artigo 1.º - O § 1.° do artigo 1.°, do Decreto n.º 52.810, de 06 de outubro de 1971, passa a ter a seguinte redação: "§ 1.º - o benefício somente será concedido, quando mediar, entre o período de aulas e o expediente da repartição, tempo igual ou inferior a noventa minutos."
Regulamenta a remoção de titulares de cargos do Quadro do Magistério, prevista pelo artigo 26 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, e pelo artigo 13 de suas Disposições Transitórias.
"Sobre as diversas situações de servidor público estadual com mandato de Prefeito ou de Vereador face a (...) Emenda Constitucional n. 6-76, aprovo os seguintes critérios a serem observados..." (DOE 14/07/1976, p. 1)
"Decido, em caráter normativo, para toda a Administração, que a gratificação a título de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da lei 10.261, de 28-10-68, deve ser paga a seus titulares, também, nos afastamentos estipulados no artigo 78 do referido diploma legal" (DOE 09/06/1976, p. 9)
Altera os artigos 2º e 4º do Decreto n. 7.460/1976, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores inativos do Estado
Dá nova redação ao artigo 13 e seus parágrafos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970
Disciplina a exigência legal de comprovação de boa conduta nos casos de nomeação, admissão ou contratação de egressos em órgãos da administração pública direta ou indireta
Cria a carreira de Pesquisador Científico e dá providências correlatas
"Aprovo os seguintes critérios a serem observados para os cálculos e pagamentos dos adicionais por tempo de serviço a que têm direito os servidores públicos civis do Estado..."
Acresce item ao § 2º do artigo 6º, do Decreto nº 3.806, de 12 de junho de 1974
Artigo 1º - Fica delegada ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil competência para autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores junto a órgãos da Administração centralizada e descentralizada, com base nos Artigos 65 e 86 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968
Fixa os limites da gratificação de representação de integrantes dos Gabinetes de dirigentes de Autarquias
Altera a redação do artigo 396, do R.G.S
"Acolho, em todos os seus termos, o parecer aprovado pela Comissão instituída no processo GG-1.724/74. Publique-se parecer em foco, que terá caráter normativo. (...) Assunto: Nomeação, de ex-participante da FEB, para cargo de Fiscal Sanitário..." (DOE 06/02/1975, p. 7)
Dispõe sobre a aplicação do § 2.° do artigo 33 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, no primeiro processo seletivo para provimento de cargos mediante acesso
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas
Dispõe sobre medidas relativas aos pedidos de readmissão e reversão
Artigo 1.° - O servidor público do Estado que necessitar de assistência médico-hospitalar prestada pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) ou por entidades médico-hospitalares com as quais o referido órgão mantenha convênio, não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá descontos, quando deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta ou tratamento de sua própria saúde.
Dispõe sobre formalidades a serem seguidas na hipótese de exoneração, dispensa, aposentadoria ou afastamento do serviço público
"Considero revogada a norma contida no artigo 459, da CLF, em face do disposto no artigo 177 da Lei 10.261, de 28/10/1968..." (DOE 23/01/1974, p. 6)
Dispõe sobre concessão de licença, tratamento e sua fiscalização; de servidores enquadrados como toxicômanos - artigo 2º, letra "c" da Lei n. 2.020/1952, combinado com o artigo 189 da Lei n. 10.261/1968
"Entendo que os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo são computados para a configuração da prática infracional denominada abandono de cargo, prevista pelo artigo 256, inciso I e parágrafo 1º, da Lei 10.261, de 28/10/1968..." (DOE 20/02/1973, p. 3)
"Entendo que não se aplica aos servidores extranumerários a disposição contida no artigo 202 da Lei 10.261, de 28/10/68, à vista do estatuído no artigo 324 do mesmo diploma legal" (DO 11/01/1973, p.6)
Dispõe sobre a readaptação de funcionário público estadual (DO 08/07/1972, p.2)
Dispõe sobre comprovação de comparecimento às aulas, pelos servidores estudantes (DO 06/05/1972, p.3)
"Considero, relativamente à interpretação do artigo 256, inciso V, da lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, que a expressão durante 1 (um) ano, nele contida, refere-se ao exercício financeiro, isto é, contando-se o lapso questionado de 1º de janeiro a 31 de dezembro..." (DO 18/01/1972, p.4)
"Aprovo o pronunciamento do sr. Secretário da Justiça (...) cujo caráter normativo orientará, futuramente, a Administração Estadual em relação a casos idênticos: '...Se o artigo 76 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado conflita com o novo texto do inciso XI, do artigo 92, da Constituição do Estado, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 2, de 1969, fica ele, na qualidade de norma complementar, automaticamente ab-rogado'." (DO 06/08/1971, p.3)
Estabelece paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários civis dos três Poderes do Estado (DO 03/03/1970, p.3)
Dispõe sobre o regime de dedicação exclusiva, dispõe sobre a aplicação do item IV, do artigo 11, da Lei 10.261/1968 (DO 22/03/1969, p.3)
Artigo 1.º - Fica suspensa, até que entrem em vigor os dispositivos legais a que se refere o Artigo 34 da Lei n. 10.218, de 10 de setembro de 1968, a execução de todas as disposições da Lei n. 10.261/1968, que estejam relacionadas com o sistema implantado por aquela lei (DO 13/12/1968, p.3)