Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB. Requeridos: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo.Objeto: Parágrafos 1.º e 3.º do artigo 10 e o artigo 28 da Lei n. 10.705/2000, bem como a letra "b" do inciso I do artigo 23 do Decreto n. 46.655/2002 - Liminar: Sem liminarResultado Final: Julgada improcedente em 06/06/2018, com trânsito em julgado em 31/10/2018.
Artigo 1º - A alínea "b" do inciso II do artigo 6º da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: (...)
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei n. 10.705, de 28 de dezembro de 2000: (...) Artigo 2.º - Ficam acrescentados à Lei n. 10.705, de 28 de dezembro de 2000, os seguintes dispositivos: (...) Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1.º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação. (...)
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28-12-00, alterada pela Lei nº 10.992, de 21-12-01
Aprova Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD), de que trata a Lei n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000
Altera a Lei nº 13.457, de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e a Lei nº 13.296, de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD
Institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD 2015 no Estado de São Paulo e dá outras providências no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais
Institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo
Artigo 11 - Ficam cancelados os débitos cujo valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, desde que vencidos até 30 de julho de 2007, não inscritos na Dívida Ativa, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, relativos a: I - imposto sobre transmissão "causa mortis", anterior à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; II - taxa sobre doação, anterior à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; (...)