Lei nº 6.374, de 01/03/1989 ( Lei 6374/1989 )
Lei nº 6.374, de 01/03/1989

PL 1/1989 / Governador |

Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

|
expand_more
STF nº 191648 de 24/04/1997 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 191648-6.
Recorrentes: Intercâmbio de Metais Inlac S/A Comércio e Importação e outros.
Recorrido: Estado de São Paulo
Objeto: Recurso à Apelação Cível n. 187275-2/7 - artigo 24, § 1.º, n. 4, da Lei n. 6.374, de 1989.
Resultado final: Acordam os Ministros do STF, por seu Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento para declarar a inconstitucionalidade do artigo 24, § 1.º, n. 4, da Lei n. 6.374/1989.
O Ofício comunicando esta decisão do STF foi publicado no (DAL 06/05/1997, p. 3).
STF nº 588149 de 15/02/2012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588149.
Requerente: Sul América Bandeirante Seguros S/A.
Requerido: Estado de São Paulo
Resultado Final: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário. O Tribunal, por unanimidade, deliberou que os Ministros decidam monocraticamente os casos idênticos e, também por unanimidade, aprovou a edição da Súmula Vinculante nº 32, com a seguinte redação: "O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras."
A RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 2 DE 15/02/2012 - Suspendeu, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução da expressão "e a seguradora" do item 4 do § 1º do artigo 7º da Lei nº 6.374, de 1989, do Estado de São Paulo
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 2777 de 28/04/2004 Requerente: Governador do Estado de São Paulo.
Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 66-B, inciso II, da Lei n. 6.374/1989, pela redação dada pelo artigo 3.º da Lei n. 9.176/1995
Liminar: Aguardando julgamento
Resultado Final: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado - Plenário 19/10/2016
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 1390 de 15/12/1995 Requerente: Confederação Nacional do Comércio - CNC.
Requeridos: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo
Objeto: Lei nº 6.374, de 1989
Liminar: Em 19/12/1995, por maioria de votos, o STF deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia das palavras "e a seguradora", contida no item 4 do § 1º do artigo 7º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989
Resultado Final: Ação julgada prejudicada por decisão monocrática do Relator
Trânsito em julgado em 19/02/2002.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 442 de 14/02/1991 Requerente: Procurador-Geral da República.
Requeridos: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 113 e seus parágrafos 1º e 4º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989
Liminar: Não concedida
Resultado Final: Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais
Trânsito em julgado em 14/06/2010.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 3935 de 03/08/2007 Requerente: Governador do Estado do Amazonas.
Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo.
Objeto: Artigo 34, § 1.º, itens 7 a 11, e artigo 38, ambos da Lei n. 6.374, de 1989 - Liminar não concedida.
Resultado Final: Negado seguimento à ação por perda de objeto (revogação dos dispositivos impugnados pela Lei n. 12.785, de 2007) - Trânsito em julgado em 09/08/2010.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 7112 de 25/03/2022 Requerente: Procurador-Geral da República
Requeridos: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 34, §1º, item 4, "b", e item 8 da Lei estadual nº 6.374, de 1989, com redação dada pela Lei nº 7.646, de 1991
Liminar: Sem liminar
Resultado: O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a demanda para "declarar a inconstitucionalidade do art. 34, §1º, item 4, 'b', e item 8, da Lei estadual nº 6.374, de 1989, com redação dada pela Lei nº 7.646, de 1991, ambas de São Paulo, com eficácia pro futuro, a contar de 1º/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021" (ata de julgamento publicada em 24/11/2022)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJSP nº 136498 de 27/06/2006 ADI 1364980900 (Processo unificado nº 9032709-28.2006.8.26.0000)
Requerente: Sindicato das Seguradoras, Previdência e Capitalização do Estado de São Paulo
Requeridos: Governador do Estado de São Paulo e Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Artigos da Lei nº 6.374, de 01/03/1989
Liminar: Concedida
Resultado final: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, excluindo dos artigos 1º, caput e inciso I, e 2º, caput e inciso I e § 3º, da Lei nº 6374/1989, as interpretações das quais decorra a incidência do ICMS nas operações de venda de bens salvados de sinistro ou, relativamente ao artigo 7º da mesma lei, que resultem na inclusão das seguradoras como contribuintes desse tributo, confirmando-se a medida liminar e tornando-se definitiva sua eficácia, observado o disposto no artigo 90, § 3º, da Constituição Estadual
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 2685 de 04/07/2002 Requerentes: Confederação Nacional dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB; Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo - FESS - ESP; Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - SINAFRESP.
Requeridos: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 66-B, inciso II, da Lei n. 6.374, de 1989, pela redação dada pelo artigo 3.º da Lei n. 9.176, de 1995, e Artigo 269, inciso I, do Regulamento do ICMS - aprovado pelo Decreto n. 45.490, de 2000
Liminar: Não concedida
Resultado Final: Negado seguimento à ação por decisão monocrática do relator
Trânsito em julgado em 23/08/2002
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 4635 de 29/07/2011 Requerente: Governador do Estado do Amazonas.
Requeridos: Assembleia Legislativa e Governador do Estado de São Paulo.
Objeto: art. 84-B, II, e art. 112, da Lei nº 6.374/1989; art. 51 do Decreto nº 45.490/2000, no que diz com a referência ao art. 26, I, do seu Anexo II; e art. 1º, XXIII, do Decreto nº 51.624/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 57.144/2011.
Resultado final: O STF, em sessão virtual de 14/08/2020 a 21/08/2020 na ADI 4635, decidiu suspender qualquer interpretação que, fundada nos arts. 84-B, II, e 112, ambos da Lei paulista nº 6.374/89, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ.
STF nº 158834 de 23/10/2002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 158834.
Requerente: Itautec Informática S/A.
Requerido: Estado de São Paulo.
Resultado Final: Por maioria dos votos, foi provido Recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da expressão, "...ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento...", contida no inciso II do § 1º do artigo 2º do Convênio ICM nº 66/1988, e da expressão, "...ou a integração no ativo fixo, de mercadoria...produzida pelo próprio estabelecimento...", contida no item 2 do § 1º do artigo 2º da Lei 6.374/89 do Estado de São Paulo (RTJ 194/03, p. 979)
A RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL nº 11 de 28/09/2007 - Suspendeu a execução da expressão "... ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento...", contida no inciso II do § 1º do art. 2º do Convênio ICM nº 66, de 1988, e da expressão "... ou a integração no ativo fixo, de mercadoria ... produzida pelo próprio estabelecimento.", contida na redação original do item 2 do § 1º do art. 2º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, do Estado de São Paulo, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 158.834-9 - SP.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 5576 de 17/08/2016 Requerente: Confederação Nacional de Serviços - CNS
Requeridos: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Interpretação conforme da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, do Estado de São Paulo, com suspensão da eficácia e declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.198, de 15 de setembro de 1992, do Decreto nº 61.522, de 29 de setembro de 2015 e do Decreto nº 61.791, de 11 de janeiro de 2016, todos do Estado de São Paulo
Liminar: Sem liminar
Resultado Final: O Supremo Tribunal Federal conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou o pedido procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e ao artigo 1º da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador, e, de maneira análoga ao decidido nas ADIs nº 1945 e 5659, modulou os efeitos desta decisão, para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 3/3/2021, data em que publicada a ata de julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade, consagrando a modificação do entendimento desta Corte sobre o tema, ficando ressalvadas da modulação, porém, as seguintes situações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 2/3/2021; b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 2/3/2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; e c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 2/3/2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador". Ata de julgamento da ADI nº 5576 publicada em 10/8/2021.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 3692 de 20/03/2006 Requerente: Governador do Distrito Federal.
Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 36 e § 3.º da Lei n. 6.374, de 1989
Liminar: Aguardando julgamento
Resultado Final: Aguardando julgamento
expand_more
expand_more
expand_more
alesp